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O QUE NÃO DEVE SER DITO (notas de linguagem forense e algumas observações práticas) - Novély Vilanova da Silva Reis.

 

Repiblica

PODER JUDICIÁRIO

CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL

 

O QUE NÃO DEVE SER DITO

(notas de linguagem forense e algumas observações práticas)

NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS

                                                Maio, 1994

SUMÁRIO

1.     A VOLÚPIA DA PALAVRA........................................................4

2.     PEÇA VESTIBULAR................................................................4

3.     UNIÃO FEDERAL...................................................................5

4.     JUSTIÇA PÚBLICA.................................................................5

5.     "CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO".................................................5

6.     "PROMOVA O AUTOR A CITAÇÃO DO RÉU"................................5

7.     "FALE A AUTORA".................................................................6

8.     "VISTA AO PARQUET FEDERAL COMO CUSTOS LEGIS"...............6

9.     "VISTOS ETC".......................................................................7

10.           "RECEBO A APELAÇÃO EM SEUS REGULARES E JURÍDICOS EFEITOS".7

11.           "JULGO PROCEDENTE A AÇÃO"...........................................9

12.           OS LATINISMOS E OS ESTRANGEIRISMOS..........................10

13.           "REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES".................................10

14.           "HOMOLOGO OS CÁLCULOS".............................................10

15.           "DENEGO A SEGURANÇA".................................................11

16.           "DECRETO A REVELIA".....................................................11

17.           "DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO".............................11

18.           "CITEM-SE COMO REQUERIDO".........................................11

19.           "PUBLIQUE-SE. INTIME-SE.".............................................11

20.           "VISTOR, EXPERT"...........................................................12

21.           "CERTIFICO E DOU FÉ".....................................................12

22.           "SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO".....................................12

23.           CITAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO..................................13

24.           EXTRADIÇÃO ATIVA.........................................................14

1. A VOLÚPIA DA PALAVRA

Por uma questão cultural, a linguagem forense é profusa e rebuscada, comprometendo a objetividade do texto. Os jargões e os arcaísmos ainda desafiam os tempos. Poucos ousam discordar sem antes dizer "data maxima venia do ínclito, douto e eminente juiz" (!).

Numa prova de concurso para provimento de cargos do Ministério Público Estadual, foram formuladas as seguintes questões: "O que é tipicidade conglobante"? (!). "O que é citação circunducta"? (!).

Freqüentemente, o Supremo Tribunal Federal tem sua denominação alterada para "Pretório Excelso", "Excelso Sodalício", "Egrégio Pretório Supremo". E seus Ministros chamados de "sobre-juízes"!

Num recurso dirigido ao Superior Tribunal Militar, um advogado escreveu o seguinte: "O alcândor Conselho Especial de Justiça, na sua apostura irrepreensível, foi correto e acendrado no seu decisório. É certo que o Ministério Público tem o seu lambel largo no exercício do poder de denunciar. Mas nenhum label o levaria a pouso cinéreo se houvesse acolitado o pronunciamento absolutório dos nobres alvazires de primeira instância". (Palavrório rebuscado de um advogado quebra sisudez no Superior Tribunal Militar, Jornal do Brasil de 06/11/76).

Linguagem profusa e rebuscada também é causa de lerdeza da justiça. Mas, felizmente, este estado de coisas vem se alterando. As Escolas de Magistratura em todo o País estão "combatendo a prolixidade das decisões" (Desembargador Cláudio Viana de Lima, Caderno Direito & Justiça do Correio Braziliense de 06/09/93). O Supremo Tribunal Federal vem dando a sua contribuição: na referência aos precedentes, é dispensado o tradicional "eminente e brilhante Ministro". Assim consta do RE l56.502-I-SP, DJ 06/05/94, Seção I, p. 10.474: "Precedentes do Plenário: ERE 134.015, Gallotti, 20/10/93; ERE 129.699, M. Alves, 20/10/93; RE 135.977, Marco Aurélio,

20/10/93

"Recomendar aos juízes que utilizem, nos atos judiciais, linguagem acessível aos jurisdicionados" ‑ esta foi uma das conclusões aprovadas no Fórum de Debates sobre a Justiça Federal e sua Importância Política promovido pelo Conselho da Justiça Federal no período de 04 a 05/03/94, em Brasília.

2. PEÇA VESTIBULAR

Não se deve dizer "peça vestibular", "peça exordial", "peça preambular" ou outras extravagâncias vernaculares. Diga e escreva "petição inicial",como prevê a lei (CPC, art. 282). Todos vão entender melhor.

   3. UNIÃO FEDERAL

A União nunca foi federal. É apenas "União", como previsto em todas as Constituições da República. Federal é a forma do Estado Brasileiro (Constituição, art. 18).

4. JUSTIÇA PÚBLICA

Não se deve mencionar em caso algum. Autor da ação penal é o Ministério Público ou o ofendido. Nada de "justiça pública". Além da impropriedade, essa expressão antiga pode, inclusive, infundir no leigo, por contraposição, a falsa noção da existência de uma "justiça privada".

5."CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO"

Esse é o despacho habitualmente proferido após a devolução dos autos pelo tribunal. Além da inadequação da linguagem, o despacho traduz um início de execução. Como o juiz, no processo civil, não pode proceder à execução de ofício, mais técnico então é dizer: "requeira o autor (ou o réu, conforme o caso) a liquidação da sentença". Ou  "requeira o autor o que for de direito. Prazo de 10 dias".

"Cumpra‑se o v. acórdão" é um jargão secular que pode suscitar dúvidas não só para os serventuários como também para advogados, principalmente os iniciantes. Conta‑se que um advogado desmontou toda uma biblioteca jurídica à procura do significado dessa expressão. Até hoje continua procurando...

Outro caso interessante: um tribunal confirmou a sentença que indeferiu a petição inicial de uma reclamação trabalhista. Devolvidos os autos à 1ª instância, neles foi exarado o despacho: "cumpra-se o v. acórdão". A reclamada requereu o arquivamento, alegando que, de sua parte, não havia o que cumprir. O juiz não concordou: "intime-se a reclamada para cumprir o v. acórdão, sob as penas da lei" . Dessa decisão a reclamada agravou, tendo o juiz proferido o seguinte despacho: "Presentes o fumus boniiurise o periculum inmora, mantenho a decisão agravada. Remetam-se os autos para o tribunal" (!).

6."PROMOVA O AUTOR A CITAÇÃO DO RÉU"

Embora prevista em lei, a expressão "promova o autor a citação do réu" deve ser evitada (CPC, art. 47, p. único). Mais adequado é "requeira o autor a citação do réu", também prevista em lei (CPC, art. 282, VII).

O verbo "promover" tem suscitado dúvidas. O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão, esclarecendo que "promover a citação significa requerê‑la e arcar com as despesas de diligência; não significa efetivá‑la, pois no direito processual brasileiro a citação é feita pelo sistema da mediação" (RMS 42‑MG, Athos Carneiro, 4ª Turma, DJ 11/12/89).

A propósito do "promova o autor a citação do réu", conta‑se que um advogado procurou o Diretor de Secretaria de uma Vara, relatando o seguinte:

"Não sei o que faço para cumprir o despacho do juiz. O réu não aceita de modo algum que eu promova a citação; só por Oficial de Justiça "

O Diretor então sugeriu: ‑ "Dr., peticione ao juiz requerendo a citação do réu. Talvez assim resolva o problema."

Outro caso: um advogado peticionou dizendo: "Dr. Juiz, atendendo o respeitável despacho, enderecei carta ao réu promovendo a sua citação".

7."FALE A AUTORA"

Evite-se. Mais didático e técnico é que esse despacho indique a finalidade a que se destina e o prazo para o seu cumprimento. Por exemplo: "Fale o autor sobre a contestação. Prazo de dez dias. Publique‑se".

A indicação da finalidade e do prazo têm a virtude de melhor orientar o advogado (principalmente o iniciante) acerca do ato que deve praticar, assegurando, assim, a objetividade. Além disso, facilita o controle da entrega e da devolução dos autos pela Secretaria da Vara.

O simples "fale a autora" pode criar dificuldades de toda ordem.

"No interior do Estado (do Paraná), num conceituado escritório de advocacia, o advogado, muito amigo do escrivão, recebeu um telefonema deste comunicando que o mesmo estava sendo intimado para 'falar nos autos', em processo de extrema importância.

Imediatamente o advogado solicitou a um colega recém-formado que trabalhava em seu escritório, que fosse ao Fórum, examinasse o processo e 'falasse nos autos', como já havia combinado com o escrivão.

Passados alguns dias, recebe o advogado um novo telefonema do escrivão, reiterando a necessidade de que o mesmo se manifestasse nos autos, eis que o prazo iria se esgotar no dia seguinte.

O advogado, salientando ao escrivão que já havia providenciado tal manifestação, chamou o seu colega, sem desligar o telefone, para ele ratificar sua informação, e lhe indagou: 'Fulano, lembra do processo tal?' 'Sim', respondeu este. Recorda‑se que na semana passada solicitei-lhe que fosse ao cartório para falar nos autos? Sim, foi novamente a resposta. E então? Falaste nos autos? Sim, respondeu o advogado iniciante. 'FALEI SIM. FALEI COM O ESCRIVÃO; FALEI COM O OFICIAL DE JUSTIÇA; FALEI COM TODO O MUNDO SOBRE OS AUTOS. POR QUÊ? HÁ ALGUM PROBLEMA?" (Antonio Augusto Ferreira Porto. O Pitoresco na Advocacia, Editora e Gráfica Bamerindus)

8."VISTA AO PARQUET FEDERAL COMO CUSTOS LEGIS"

Evite-se essa extravagância vernacular, desconhecida, inclusive, de muitos. Um determinado Ministro da Fazenda convocou ao seu gabinete o então Subprocurador-Gera1 da Fazenda Nacional, Lindemberg da Mota Silveira, para que este traduzisse o "vista ao parquet federal como custos legis"(!).

Quando couber a intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, a intimação do órgão deve ser efetuada de modo claro e objetivo. No idioma Português, para que todos entendam.

Lembre-se que "a intervenção do Ministério Público, na hipótese prevista pelo art. 82-III do CPC, não é obrigatória. Compete ao juiz, porém, julgar a existência do interesse que a justifica" (Conclusão nº I do Simpósio de Processo Civil realizado em Curitiba - RT 482/270).

Não é a simples presença da entidade de direito público que impõe a intervenção do MP. Até porque a Constituição proíbe a representação judicial e a consultoria de entidades públicas por parte de membro do MP (art. 129, IX).

9."VISTOS ETC"

É uma expressão inútil. Para decidir, o juiz não precisa dizer que viu os autos! Em vez de assinalar o "vistos etc", é mais científico que indique, no preâmbulo, a espécie de ato que está praticando: despacho, decisão ou sentença (CPC, art. 162).

Hélio Tornaghi lembra a origem vetusta do "vistos etc": "o juiz antigo não estava obrigado a dizer as razões que o haviam levado a concluir de determinada maneira. Em Roma, a princípio, ele condenava escrevendo a letra "D" (de damo - condeno) e absolvia com a letra "L" (de libero - absolvo). Ainda na Idade Média, não se exigia a motivação da sentença. O juiz limitava-se a dizer: visto o processo, condeno. Ou então: absolvo (viso processu condemnamus; viso processu, absolvimus). Fórmula que corresponde ao nosso "vistos e examinados", mas à qual, hoje, acrescentamos a fundamentação" (Curso de Processo Penal, Editora Saraiva, 1981, v. 2, p. 171).

        10."RECEBO A APELAÇÃO EM SEUS REGULARES E JURÍDICOS EFEITOS"

O despacho é omisso quanto aos efeitos em que o recurso é recebido. Nos termos do art. 518/CPC, o juiz deve declarar os efeitos em que recebe a apelação. O correto, portanto, é: "Recebo a apelação da autora nos efeitos  suspensivo e  devolutivo. Apresente a ré sua resposta no prazo de 15 dias. Publique‑se".

Já ocorreram imensas confusões por causa do "recebo o recurso em seus regulares efeitos". Ora provocadas pelo serventuário, ora pelo próprio advogado. Convém lembrar que há inúmeras peculiaridades sobre a matéria, valendo assinalar as principais:

NO PROCESSO CIVIL EM GERAL

Apelação:

a) nos efeitos  suspensivo e  devolutivo, inclusive da sentença em processo  cautelar  concessiva de vencimentos, vantagens, reclassificação ou equiparação de servidores públicos (Lei  7.969/89 e Lei 8.437, art. 3º);

b) somente no efeito  devolutivo:

- da sentença que homologar a divisão ou a demarcação, condenar à prestação de alimentos, julgar a liquidação de sentença, decidir o processo cautelar e julgar improcedentes os embargos opostos à execução (CPC, art. 520, 2ª parte);

- da sentença proferida nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisional e renovatória de locação (Lei  8.245/91, art. 58, IV);

  - da sentença proferida na ação discriminatória (Lei 6.383/76, art. 21).

Agravo de instrumento:

Somente no efeito devolutivo (CPC, art. 497), podendo ser recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo nos seguintes casos:

•  de prisão de depositário infiel;

•  de adjudicação;

•  de remição de bens ou de levantamento de dinheiro sem prestação de caução idônea (art. 558).

NO MANDADO DE SEGURANÇA

Apelação:

a) somente no efeito devolutivo: é a regra geral no caso de sentença

   concessiva (Lei 1.533/51, art. 12, parágrafo único);

b) nos efeitos suspensivo e devolutivo:

•  de sentença denegatória e

•  de sentença concessiva de reclassificação ou equiparação de servidores, ou concessão de aumento ou extensão de vantagens (Lei 4.348/64, art. 5º, parágrafo único).

NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Apelação e agravo de instrumento:

Somente no efeito devolutivo, facultado ao juiz recebê-los em ambos os efeitos (Lei 7.347/85, art. 14).

NO PROCESSO TRABALHISTA

Recurso ordinário:

Somente no efeito devolutivo (CLT, art. 899).

Agravos de instrumento e de petição:

Somente no efeito devolutivo, facultado ao juiz recebê-los em ambos os efeitos (CLT, art. 897, §§ 1º e 2º).

NO PROCESSO PENAL

Apelação:

a) DE SENTENÇA CONDENATÓRIA EM GERAL: nos efeitos suspensivo e devolutivo, se atendidos os requisitos do art. 594/CPP. Caso contrário, somente no devolutivo, devendo o réu ser preso ou mantido na prisão para apelar (Súmula 9/STJ)[2];

b) DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA: somente no efeito devolutivo (CPP, art. 596);

c) DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12[3][4]DA LEI 6368/76 (ENTORPECENTES): somente no efeito devolutivo, devendo o réu ser preso ou mantido na prisão para apelar (art. 35 e Súmula 9/STJ);

d) DE SENTENÇA CONDENATÓRIA OU ABSOLUTÓRIA POR CRIME PREVISTO NA LEI 5.250/67 (IMPRENSA): nos efeitos suspensivo e devolutivo (art. 47).

Recurso em sentido estrito:

Somente no efeito devolutivo, devendo ser recebido em ambos os efeitos quando a decisão recorrida determinar (CPP, art. 584):

• a perda da fiança;

• a concessão de livramento condicional;

    • a denegação de apelação ou a julgar deserta;

    • a unificação de penas;

- a conversão de multa em detenção ou em prisão simples.

Carta testemunhável:

Somente no efeito devolutivo (CPP, art. 646).

Agravo na execução penal:

Somente no efeito devolutivo (Lei 7.210/84, art. 197).

11. "JULGO PROCEDENTE A  AÇÃO..."

Em vez do tradicional 'julgo procedente a ação " ou o velho "hei por bem julgar, como de fato julgo", diga‑se ACOLHO O PEDIDO PARA QUE ... REJEITO O PEDIDO. É a terminologia adotada pelo Código de Processo Civil (art. 269, I).

"A forma usual no foro de julgar procedente ou improcedente a ação é pouco técnica, porquanto o direito de ação é sempre reconhecido, desde que haja uma sentença de mérito favorável ou não ao autor.O que pode não proceder é, portanto, o pedido (pretensão de direito material) e não a ação (direito subjetivo à prestação jurisdicional" - Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Forense, vl. 1, p. 347).

No caso de acolhimento do pedido, convém discriminar o que foi reconhecido. Isto evita dificuldades na liquidação ou mal‑entendidos. A crônica forense registra um caso em que a autoridade coatora oficiou ao juiz perguntando como cumprir a sentença que acabara de receber. Naturalmente que a sentença continha o seguinte dispositivo: "concedo a segurança na forma do pedido ". Para maior tormento da autoridade, a redação do pedido era confusa!

12. OS LATINISMOS E OS ESTRANGEIRISMOS

O Código de Processo Civil de 1973 aboliu todos os latinismos existentes no Código anterior. Estabeleceu a obrigatoriedade do vernáculo em todos os termos e atos do processo (art. 156). O uso de expressões latinas fica limitado, portanto, àquelas que traduzem verdadeiras sínteses de enunciados jurídicos.

Expressões como "caução de rato", "custas ex lege", "ex positis", pela sua vulgaridade, devem ser evitadas. Pelo mesmo motivo, evite-se o uso do sincretismo anglo-latino "bill of mandamus" e de seu sinônimo farmacológico "remédio heróico" para subverter uma expressão tão conhecida de todos: mandado de segurança.

Quando for absolutamente necessário o uso de textos ou expressões em idioma estrangeiro, deve constar a respectiva tradução. A parte, que é o destinatário da prestação jurisdicional, também precisa entender a linguagem forense.

A propósito, já ocorreram casos pitorescos. Um contador judicial devolveu os autos ao juiz suscitando a dúvida sobre como proceder em relação ao "custas ex lege" mencionadona sentença.

       "Conta‑se, com verdade ou com malícia, que certo tribunal devia manifestar‑se sobre a sentença de um magistrado inferior. Estava ela vazada em muitas páginas, nas quais havia mais citação em alemão do que considerações em Português. Não era possível certificar‑se o acerto da fundamentação. Dizem que a Corte não encontrou outra saída senão converter o julgamento em diligência para que o juiz traduzisse seu escrito" (Edgar de Moura Bitencourt, O Juiz, Editora Jurídica Universitária, 1966).

 13. "REQUISITEM-SE AS INFORMAÇÕES"

Errada a expressão. No mandado de segurança, a autoridade coatora é "notificada" para prestar as informações em 10 dias (Lei 1.533/51, art. 7o). "Requisitar" traduz a idéia de ordem e a obrigação de prestar as informações, o que não é verdade.

14. "HOMOLOGO OS CÁLCULOS..."

Não é correta a expressão. O que se homologa é a liquidação e não os cálculos do contador. A liquidação, por sua vez, é que se faz por cálculo do contador, por arbitramento ou por artigos (CPC, arts. 520, III, 604, 606 e 608).

15. "DENEGO A SEGURANÇA"

Se o juiz denega a segurança apreciando o mérito do mandado de segurança, convém assim concluir: "Denego a segurança, ficando extinto o processo com julgamento do mérito". Nesse caso, a sentença faz coisa julgada material, não sendo admissível a propositura de outra ação de conhecimento com o mesmo objetivo. Nesse sentido: Súmula 304/STF [5].

Há registro de casos com imensas confusões, porque o juiz não declarou a extinção do processo com julgamento do mérito.

16. "DECRETO A REVELIA"

No processo civil, a revelia é a falta de contestação da ação pelo réu, caso em que reputam‑se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (CPC, art. 319). No processo penal, significa a ausência injustificada do acusado aos atos do processo (CPP, art. 366).

Assim, verificada a falta de contestação ou a ausência do acusado, opera‑se a revelia. Não precisa ser "decretada". No processo penal, basta a simples menção no despacho: "considerando a revelia do acusado, nomeio‑lhe defensor dativo o advogado ..., que deve ser intimado para ..."

17. "DECRETO A EXTINÇÃO DO PROCESSO"

O verbo "decretar" não é adequado para o caso. De acordo com a terminologia adotada pelo Código de Processo Civil, é mais objetivo dizer "declaro" extinto o processo com ou sem julgamento do mérito. Ou então: "fica extinto o processo ..." (CPC, arts. 267, 269 e 329).

18. "CITEM‑SE COMO REQUERIDO"

Muito cuidado com essa expressão. Numa ação popular, o juiz despachou: "citem-se como requerido". A Secretaria citou por oficial de justiça quem deveria ser por edital e vice-versa. Foi aquela confusão, tudo porque o autor requereu a citação dos réus de forma errada.

Resultado: três agravos de instrumento, três mandados de segurança, uma rreição e muito serviço perdido...

19. "PUBLIQUE-SE. INTIME-SE."

Se a lei não exigir a intimação pessoal, basta que do despacho, da decisão ou da sentença conste apenas o "publique‑se", já que, tanto no processo civil como no processo penal, considera‑se feita a intimação pela simples publicação do ato no órgão oficial (CPC, art. 236; Lei 8.701/93).

O "publique-se e intime-se" pode suscitar mal-entendidos. Já houve casos em que a Secretaria da Vara "publicou" o ato e ainda procedeu à "intimação" por mandado, quando era suficiente apenas a publicação. E haja papel e serviço perdido!

O "intime‑se", portanto, só deve ser utilizado quando a lei exigir a intimação pessoal, por mandado. Caso contrário, basta o simples "publique‑se".

20. "VISTOR, EXPERT"

Em vez desse neologismo inútil, use simplesmente "perito". Se necessário use novamente. A repetição do termo técnico não prejudicará o estilo e a harmonia do texto.

A propósito de perícia, a Lei 8.455/92 alterou o CPC introduzindo modificações referentes à prova pericial. Os arts. 430-1 foram revogados. Aboliu‑se a inutilidade do termo de compromisso (art. 422). Agora os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de dez dias após a apresentação do laudo do perito, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (art. 433, p. único).

Com essas modificações, a produção da prova pericial fica mais ágil. O ideal é que, antes da designação, o juiz converse pessoalmente com o perito acerca do valor dos honorários, do prazo para a entrega do laudo, dos quesitos etc. Isto evita aquelas inúmeras intimações para as coisas mínimas, que tanto emperram o processo.

Após a designação do perito, o depósito dos honorários (se for o caso) e a apresentação dos quesitos pelas partes, sugere-se o seguinte modelo de despacho de acordo com as modificações introduzidas pela Lei 8.455/92:

“A perícia terá início 5 (cinco) dias após a publicação deste despacho. O laudo será entregue no prazo de ... dias, devendo o perito responder aos quesitos do autor e do réu. As partes darão conhecimento aos seus assistentes técnicos do início da perícia e da apresentação do laudo do perito, daí correndo o prazo de 10 dias para oferecimento de seus pareceres (CPC, art. 433). Publique‑se.”

21. "CERTIFICO E DOU FÉ"

Os atos do serventuário merecem fé. Não é preciso a menção do óbvio. Basta que os termos, as notas e as certidões sejam lavrados com objetividade e concisão (CPC, art. 168).

O “certifico e dou fé” também faz parte do bolorento glossário forense, pródigo de coisas esquisitas que tanto assustam qualquer iniciante de advocacia, tais como: “fui presente”, “chamo o feito à ordem”, “se por al não estiver preso”, “aos costumes nada disse”, “acautelem‑se os autos”.

22. "SE POR AL NÃO ESTIVER PRESO"

Expressão tradicionalmente utilizada nos alvarás de soltura e nos salvo‑condutos. “Al” é abreviatura do latim “aliud”, que significa outra coisa, o mais.

Se é possível expressar‑se de modo mais objetivo, não compliquemos as coisas! Digamos então: "se por outro motivo o acusado não estiver preso”.

23. CITAÇÃO DE ESTADO ESTRANGEIRO

Quando a lide decorrer de relações rotineiras entre o Estado estrangeiro ou o organismo internacional e os cidadãos residentes no Brasil, não há imunidade da jurisdição brasileira. Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça: AI 757‑DF, 4ª Turma, DJ 01/10/90, AC 7‑BA, 3ª Turma, DJ 30/04/90.

Como então proceder à citação do Estado estrangeiro réu? Segundo a Convenção de Viena sobre relações diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435/65, “os locais da Missão são invioláveis” (art. 22). Por isso não é admissível a citação por oficial de justiça. A citação por via postal também não é aconselhável.

Certo, pois, é proceder à citação por intermédio do Ministério das Relações Exteriores. Com a reforma administrativa do Decreto‑Lei nº 200/67, esse assunto não mais constitui área de competência do Ministério da Justiça (art. 39), ficando assim revogado o art. 368 do Código de Processo Penal. Por isso, o então Ministro da Justiça Saulo Ramos não deu seguimento ao pedido de citação dos Estados Unidos da América do Norte solicitado pelo juiz federal da 7ª Vara/DF, na Ação nº 914/89 (Aviso nº 919, de 13/11/89).

 

Modelo de ofício solicitando a citação de Estado estrangeiro:

         DO:               Juiz Federal da... Vara/...

         AO:         Chefe da Divisão Jurídica do Ministério das

       Relações Exteriores

         ASSUNTO:                                                solicita a citação de Estado estrangeiro

Considerando a inviolabilidade dos locais da Missão, solicito proceder à citação da... ,na pessoa do Chefe da Missão, para contestar a Ação nº. ... proposta por...

Em anexo, a petição inicial e o mandado de citação em duas vias, uma das quais deve ser devolvida a este juízo com a “nota de ciente” do Chefe da Missão.

Atenciosamente,

Idêntico procedimento deve ser adotado na execução da sentença. É preciso cautela, pois “os locais da Missão, seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os meios de transporte da Missão, não poderão ser objeto de busca, requisição, embargo ou medida de execução", conforme a referida Convenção, art. 22, item 3:

DO:        Juiz Federal da.... Vara/....

AO:         Chefe da Divisão Jurídica do Ministério das

               Relações Exteriores

ASSUNTO: solicita a citação de Estado estrangeiro

Considerando a inviolabilidade dos locais da Missão, solicito proceder à citação da..., na pessoa do Chefe da Missão, para efetuar o depósito à disposição deste juízo da quantia atualizada referente à execução da sentença proferida na Ação nº... proposta por...

Considerando, ainda, a intangibilidade os bens da Missão, que sejam adotadas as gestões diplomáticas cabíveis, caso o Estado Estrangeiro não oponha Embargos à Execução no prazo de 10 dias.

Em anexo, o mandado de citação instruído com cópia das sentenças de conhecimento e de homologação da liquidação. Uma das vias do mandado deve ser devolvida a este juízo com a "nota de ciente" do Chefe da Missão.

Atenciosamente.

A Organização das Nações Unidas (ONU) também goza da inviolabilidade de seus locais e da intangibilidade de seus bens e haveres, conforme a Convenção sobre Privilégios e Imunidades das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 27.784/50, art. II, Seção 3.

24. EXTRADIÇÃO ATIVA

A extradição pode ser ativa e passiva. A ativa quando requerida pelo Estado Brasileiro a Estado estrangeiro para a entrega de pessoa lá homiziada. A passiva quando requerida por Estado estrangeiro para entrega de pessoa refugiada no Brasil. Só nesse último caso, o Supremo Tribunal Federal é competente para o processo e julgamento (Constituição, art. 102, item I, “g”).

O próprio juiz de 1º grau, portanto, pode solicitar a extradição (ativa) do condenado ou acusado refugiado em outro país, em virtude de sentença condenatória ou de pronúncia, ou de prisão preventiva.

O ofício deve ser encaminhado diretamente ao Ministro das Relações Exteriores/MRE, instruído com os documentos e as indicações previstas no art. 80 da Lei 6.815/80 (por analogia). A documentação segue em Português. O MRE adota as seguintes providências:

•  se houver tratado ou convenção, formaliza a extradição por intermédio da Missão Diplomática brasileira no exterior;

• se não houver tratado, poderá desenvolver gestões para que o Poder Executivo prometa a reciprocidade ao Estado estrangeiro requerido, possibilitando, assim, a extradição.

 



[1] "O réu não poderá apelar sem recolher‑se à prisão, ou prestar fiança, salvo se for primário e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentença condenatória, ou condenado por crime de que se livre solto".

"A exigência da prisão provisória, para apelar, não ofende a garantia constitucional da presunção de inocência".

"Importar ou exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda ou oferecer, fornecer, ainda que gratuitamente, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar ou entregar, de qualquer forma a consumo substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

" Fabricar, adquirir, vender, fornecer ainda que gratuitamente, possuir ou guardar maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

 

"Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria".