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DIREITOS HUMANOS - CRIMES COMETIDOS POR SECRETÁRIO DE ESTADO (SEGURANÇA PÚBLICA)

BRASOMINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO AMAZONAS

 

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.


 

 OS PROCURADORES DA REPÚBLICA signatário, com fundamento no art. 34, inciso VII, b e art. 36, III, ambos da Constituição Federal,   vem perante Vossa Excelência expor para ao final requerer:

1.  Há muitos anos vem sendo atribuído a KLINGER COSTA, a chefia de grupos de extermínio e tortura incrustado no âmbito da Secretária Estadual de Segurança Pública.
  Foi, o nominado, Secretário de Segurança no Governo de Gilberto Mestrinho, de onde foi exonerado, retornando ao cargo novamente no Governo atual de Amazonino Mendes

.    

2.  As inúmeras denúncias relatadas pela população ensejaram a formação de uma Subcomissão do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana, nomeada pelo então Ministro da Justiça Nelson Jobim, e presidida pelo Dr. Carlos Frederico Santos, a época atuando nesta PR/Am.
  A referida Subcomissão apresentou relatório, cuja cópia segue em anexo (Doc. Nº 0I), o qual apresenta claras e evidentes práticas arbitrárias do acima nominado, sendo que, até a presente data, nenhuma providência foi adota pelo Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana do Ministério da Justiça, até porque este não tem função executiva, mas, os órgãos que têm dita função nada fizeram.

3.  Após estas superficiais - enfatiza a própria Subcomissão - apurações, o clima de terror e violência imperante neste Estado, particularmente nesta Capital, atenuou-se.
  Na época, segundo testemunho de sua Excelência o Dr. Wagner Gonçalves, digno Procurador Federal dos Cidadãos, o Governador do Estado prometeu ao Deputado Federal Hélio Bicudo a exoneração de seu Secretário de Segurança. Tal fato não veio a se confirmar, tendo o Governador adotado paliativo que ora mostra-se, como já era previsível, totalmente inócuo.
 Para não demitir o truculento Secretário, cindiu o Governador a Secretaria de Segurança, criando a Secretaria de Justiça e Cidadania, nomeando para o cargo um antigo ‘adversário’ político que iria se contrapor as abusos cometidos pelo outro auxiliar. O novo Secretário se mantém apático e, aparentemente, sem nenhuma força para exercer as funções que, a princípio, justificaram sua nomeação, segundo o nomeante.

4.  As arbitrariedades sempre ocorreram na periferia da Capital e envolviam pessoas humildes, sendo que, as raras testemunhas oitivadas sempre se mostravam extremamente temerosas, como é natural qual se trata de testemunhar contra bandidos perigosos. Dizemos raras testemunhas, porque a maioria delas “sumiu” sem deixar paradeiro, afastando-se de suas famílias e seus trabalhos sem dizer para onde iam e sem remeter, posteriormente, qualquer comunicação sobre seus novos endereços (teriam sido mortas?, sem investigação aprofundada esta pergunta permanecerá eternamente irrespondida).
 Sobre esses fatos atribuídos ao Secretário, ele como todo aquele que comete ilegalidades e não assume a responsabilidade por seus atos, nega-os terminantemente (sabe-se que nas penitenciárias todos são “inocentes”, segundo os próprios).

5. As graves violações de direitos humanos atribuídas ao Secretário são patrocinadas pelo próprio, que se faz acompanhar de comparsas oriundos da escória da Polícia Militar e Civil, especialmente daquela (minoria existente, infelizmente, em todas as instituições).
 Para a práticas destas ações criou a PPK, abreviatura de “POLÍCIA PARALELA DO KLINGER”, a qual é também conhecida como FIRMA.
 A existência de tal pacto sceleris é tão evidente que o próprio Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Amazonas a reconhece e denuncia suas práticas criminosas.

6.  Comissão do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL também investigou, parcialmente, um ramo da empresa criminosa, chegou a conclusões claras sobre a responsabilidade de alguns integrantes, sendo que remeteu essas conclusões para o próprio Secretário, ou seja, para o mentor de todas as inconcebíveis práticas criminosas (Doc. Nº II).
 Recentemente foram assassinados algumas pessoas em episódio que ficou conhecido como “Chacina do Brasileirinho”, um membro do MP Estadual, Dr. Walber Luis do Nascimento, tentou apurar os fatos, cujas circunstâncias apontavam para a participação de policiais no lamentável episódio, foi, segundo o próprio declarou à imprensa, aconselhado pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado a afastar-se do caso, pois sua vida corria perigo.
 Em outra oportunidade o próprio PGJ já defendeu o Secretário da imputação de corrupto, mas o reconheceu truculento, como se esta pecha não fosse crime, como o é em vários casos.

7. Denúncias criminais oferecidas contra o Secretário perante o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, por fatos estranhos a esta representação, jamais foram sequer recebidas.
 Os fatos que ensejaram tais denúncias são basicamente “descumprimento de ordem judiciais”, segundo constatou a Subcomissão do MJ. O Secretário NÃO CUMPRE DECISÕES DA JUSTIÇA DESTE ESTADO!

8.  Após a “calma” parcial na atuação da PPK, causada pela repercussão na imprensa e na atuação natimorta do CDPPH, voltou a quadrilha a ação.
 No dia 31.05.98, abordaram o Policial Federal ADILSON ALBERTO GONÇALVES FILHO, o qual foi submetido a vexame público e torturado por Policiais Militares que se trajavam de Policiais Civis, tudo sob às vistas do Secretário, que veio a utilizar-se de um cassetete eletrônico para aplicar choques na vítima, que veio a apanhar mais quando identificou-se como sendo Policial Federal, sendo que teve sua carteira funcional rasgada e posteriormente descaminhada.
 Tudo, leva a crer que, além da usual forma de atuação daquela quadrilha, esteja subjacente a atuação da Polícia Federal na apuração do episódio citado acima, conhecido como “Chacina do Brasileiro”, cujo IP foi requisitado pelo Dr. Sérgio Monteiro Medeiros, Procurador da República neste Estado.
 A cópia do IP nº 163/98, em anexo, demonstra, além do ocorrido em relação ao Policial Federal, outros fatos praticados pelo Secretário e seus asseclas.

9.  Ora, Excelência, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não pode se manter omisso em casos que tais, sob pena de, se não forem punidos os responsáveis por tortura, já que se omitiram quando podiam evitar, vir a responder para com a sociedade brasileira e a humanidade como um todo.
 Certamente que histórias em defesa dos direitos humanos é que não faltam ao MPF, umas gloriosas, outras doloridas e que deixaram o aprendizado talhado a fogo na pele. Neste último caso, temos a Morte de PEDRO JORGE, naquele temos a Ação Interventiva 114-MT.
 Essa histórica Ação está assim relatada pelo ilustre Ministro CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO:
 O Procurador-Geral Aristides Junqueira Alvarenga, tendo em vista a ocorrência de atentado a direitos humanos - um indivíduo, que se encontrava preso, fora linchado e queimado vivo pela população de um certo Município, omitindo-se, na ocasião, a autoridade policial -, representou o Supremo Tribunal Federal para o fim de, mediante a intervenção federal Estado-Membro, assegurar-se a observância do princípio constitucional do respeito aos direitos da pessoa humana (CF, art. 34, VII, b, art. 36, III). Não obstante o § 3º do art. 36 dar a impressão de que é necessário, neste caso, a existência de ato comissivo do Estado-Membro, tento em vista que, no referido § 3º, do art. 36, fala-se na suspensão da execução do ato impugnado, e no caso da representação, o ato seria omissivo, o Supremo Tribunal, por maioria de votos, em decisão memorável, conheceu da representação. No mérito, entretanto, foi ela julgada improcedente, tendo em vista que as informações do Executivo estadual eram no sentido de que o fato estava sendo apurado com rigor. Contribuí, com meu voto, para o conhecimento da representação. Disse eu, por ocasião do referido julgamento:

 Examino, primeiro que tudo, o cabimento da representação, ou o seu conhecimento, por isso que o pedido é inédito - intervenção federal para o fim de assegurar a observância de direitos da pessoa humana, CF, art. 34, VII, b -, certo que a Constituição de 1967 e a de 1946 não o autorizavam. É que a Constituição de 1988 considera os direitos da pessoa humana como princípio constitucional sensível.
Examinemos, então, o cabimento do pedido.
Conforme falamos, a Constituição de 1988 estabelece que os direitos da pessoa humana constituem princípio constitucional sensível, assim capaz de autorizar, a sua não observância por parte do Estado-Membro, a medida patológica da intervenção federal.
Com efeito.
Expresso está, no art. 34, VII, b, da CF, que a intervenção federal poderá ocorrer para assegurar a observância dos direitos da pessoa humana, direitos que foram elevados à condição de princípio constitucional sensível. A intervenção, nesse caso, vale dizer, no caso de inobservância, por parte do Estado-Membro, desse princípio, ocorrerá se o Supremo Tribunal Federal der provimento à representação do Procurador-Geral da República (CF, art. 36, III).
Acontece que o § 3º do art. 36, dispõe:

‘Art. 36...............................................................................................
§ 3º. Nos casos do art. 34, VI, e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.’

Os termos do dispositivo constitucional acima transcrito - § 3º do art. 36 -, numa interpretação literal, estariam a indicar que somente um ato comissivo do Estado-Membro, de descumprimento do princípio, assim de violação dos direitos da pessoa humana, é que autorizaria a intervenção federal. É que, estabelecendo o § 3º do art. 36 que o decreto do presidente da República ‘limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado’, se não houver esse ato não haverá a intervenção.
Seria de ser assim?
Penso que não.
Dou motivos do meu conhecimento.
A Constituição de 1988 preocupa-se, sobremaneira, com os direitos fundamentais do homem, com os direitos humanos. O só fato de os direitos e garantias fundamentais terem sido colocados no início da Constituição, assim nos seus arts. 5º (direitos e deveres individuais e coletivos), 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 11 (direitos sociais e coletivos), 12 (direito à nacionalidade), 14 a 17 (direitos políticos), demonstra que o constituinte quis emprestar posição de realce e esses direitos diante da organização estatal. Os compartistes, aliás, para efeito do estudo dos direitos fundamentais, costumam adotar como critério outros, o do lugar desses direitos na sistematização constitucional. Confira-se, a propósito, o notável Manual de Direito Constitucional, do Professor Jorge Miranda, que cuida dos Direitos Fundamentais (Coimbra: Coimbra Editora, 1988, t. 4, p. 109 et seq).
A hermenêutica constitucional, lembra o Professor Fábio Konder Comparato, apresenta especificidade (RTJ 93/62). A frase de Marshall, invocada por Comparato, no acórdão do famoso caso McCulloch vs. Maryland, de 1819, no sentido de que We must never forgt that it is a constitution we are expounding - não devemos esquecer que é a Constituição que estamos expondo; que são as normas constitucionais que estamos interpretando -, dá bem a medida dessa especificidade, a indicar que, porque a Constituição é o diploma avaliador de todas as outras normas, assim o sistema em que se funda toda a ordem jurídica, o alcance das normas constitucionais há de ser entendido com extensão e eficácia muito maior do que o das normas comuns, o registro é ainda do Professor Comparato, que menciona três princípios que precisam ser observados pelo intérprete da Constituição: o princípio da concretização, o princípio da interpretação sistemática e o princípio da harmonização funcional. Pelo primeiro, o intérprete não deve se limitar a verificar o sentido visível da norma, mas deve completá-la, de modo a fazê-la aplicável em concreto; pelo segundo, procurará o intérprete ‘identificar o campo ou âmbito normativo no que se insere o problema proposto’; e pelo terceiro, recomenda-se que se busque na Constituição os princípios maiores que ela consagra e, no rumo de tais princípios, deve orientar-se o intérprete.
Busquemos nos inspirar nos princípios de hermenêutica constitucional acima indicados, que o Professor Fábio Comparato desenvolve no trabalho já mencionado (RTJ 93/62).
A Constituição, no Título I, ao cuidar Dos Princípios Fundamentais, deixa expresso, no art. 1º, III, que a República Federativa do Brasil constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamento, dentre outros, a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). E não fica apenas nisto. No art. 3º, IV, estabelece que constitui objetivo fundamental da República Federativa do Brasil promover o bem de todos. E, ao indicar os princípios segundo os quais deve a República Federativa do Brasil reger-se nas suas relações internacionais, menciona, no inciso II do art. 4º, a prevalência dos direitos humanos.
E há mais, ainda.
Prescrevendo limitações materiais ao constituinte derivado, estabelece a Constituição que ‘não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir’, os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, § 4º, IV).
Verifica-se; pois, que os direitos humanos, os direitos e garantias individuais, constituem princípio maior no sistema constitucional brasileiro.
Bem por isso, foram tais direitos erigidos à condição de princípio constitucional sensível (CF, art. 34, VII, b).
Posta assim a questão, deve emprestar ao dispositivo constitucional - o art. 34, VII, b - a maior carga possível de efetividade. Ora, a interpretação literal do § 3º do art. 36 retira do referido art. 37, VII, b, efetividade, ou diminui-lhe, consideravelmente, a efetividade. É que, é fácil perceber, a inobservância do princípio constitucional dos direitos da pessoa humana decorre, muita vez, da omissão das autoridades, da omissão do Executivo estadual em fazer esses direitos.
Estou convencido de que esses atos omissivos dos Estados-Membros, que tratam mal os direitos da pessoa humana, também autorizam a intervenção federal. Sou federalista, quero ver realizada, no Brasil, a Federação. Mas antes de ser federalista, sou ser humano. E devo compreender que a Constituição, que consagra essa forma de Estado, quer que a federação sirva ao homem, porque deixa expresso que a República Federativa do Brasil, que se constitui em Estado Democrático de Direito, tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III). Por isso, se o Estado-Membro desrespeita essa dignidade, ou não faz por fazer respeitados os direitos da pessoa humana, tenho como autoridade a medida patológica da intervenção federal. Assim quer a Constituição.
Estou, pois, de acordo com V. Exa. Senhor Presidente, quando conhece da representação. E louvo a atitude do Procurador-Geral da República, Chefe do Ministério Público Federal, ao fazer a representação a esta Corte, buscando a intervenção federal para o fim de efetivar proteção aos direitos da pessoa humana.
Com este julgamento, um dos mais importantes da sua história, o Supremo Tribunal Federal deixa abertas as suas portas - portas, aliás, que nunca estiveram fechadas ao clamor da liberdade - também para essa forma de tornar efetivos os direitos humanos e assim efetiva a Constituição.
Conheço, pois, da representação.
Enfrento-lhe o mérito.
Também aqui estou de acordo com o Relator, o nosso Presidente. É que se tem, no caso, um fato que, não obstante lamentável, que chega a nos envergonhar, é um fato isolado e que está sendo apurado pelas estaduais, conforme deu notícia o Relator.
O indeferimento, no caso, da medida patológica da intervenção federal, é o que se recomenda.
Com essas considerações, acompanho o voto de V. Exa.: conheço da representação. mas não a tenho como procedente, pelo que a indefiro.”

  Acrescente-se, por derradeiro, que o ato de intervenção está sujeito ao controle político do Congresso Nacional, que poderá revogá-lo, suspendendo a intervenção federal. O controle jurisdicional não ocorrerá, dado que o ato é de natureza política.

  No caso, entretanto, de violação de direito, poderá ser requerida a tutela do Poder Judiciário. (na obra “Temas de Direito Público”, Editora Del Rey, Belo Horizonte, 1994, pág. 389/393)

10.   O Governador do Estado do Amazonas, sabedor e conhecedor de todo esse quadro dantiano - vivido, talvez, por BECCARIA na idade média -, que repudia qualquer sociedade dita civilizada, vem compactuando, por omissão, com tal barbárie, cuja comparação, na atualidade, só pode ser feita com as ações de sérvios e croatas, cujos líderes estão sendo processados por crimes contra a humanidade.

 Isto posto, por só restar Vossa Excelência e o Poder Judiciário Federal como guardiães últimos dos DIREITOS HUMANOS é que encaminhamos a presente solicitando o devido ajuizamento da ação cabível.

    Manaus(AM), 26 de junho de 1998.

 

    OSÓRIO SILVA BARBOSA SOBRINHO
   Procurador da República


       SÉRGIO MONTEIRO MEDEIROS
    Procurador da República