Você conhece as regras para a concessão do auxílio-reclusão?
Mesmo não conhecendo você costuma opinar sobre o que não sabe?
Abaixo algumas dicas para não falar/repetir tantas besteiras como fazem alguns nas redes sociais!
Saiba que o referido auxílio não é concedido ao preso pela simples condição de ele estar preso!
O auxílio é concedido a UM TRABALHADOR QUE FOI PRESO!
O auxílio é uma contraprestação pelos recolhimentos que foram feitos pelo agora preso para a Previdência Social!
Entendeu?
Pois é!
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Abaixo dois pareceres: um opinando favoravelmente e outro contrário à concessão do benefício:
APELAÇÃO CÍVEL
AUTOS: xxxxxxxxxxxxxxxx
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADA: xxxxxxxxxxxxxxxxxxx
RELATOR: JUIZ FEDERAL GILBERTO JORDAN – NONA TURMA
PARECER
COLENDA TURMA,
NOBRE RELATOR:
Ação: ação ordinária previdenciária.
Objeto: concessão do benefício de auxílio-reclusão.
Contestação: fls. 35/41.
Réplica: fls. 48/49.
Parecer do Ministério Público de primeiro grau: pela procedência da ação, às fls. 52/57.
Resultado: procedência do pedido, às fls. 58/60.
Recurso: apelação, às fls. 64/77.
Recorrente: INSS.
Razões de apelação: sustenta que não foi comprovada a qualidade de segurada da genitora da autora.
Contrarrazões: às fls. 84/87.
Relatado. Opina.
Ponto controvertido: a discussão se pauta na celeuma quanto a qualidade de segurada da genitora da autora.
Mérito
O Poder Constituinte elegeu a Seguridade Social como um tema abarcado pela Ordem Social, e, assim, positivou seu conceito, o qual é abalizado pelos institutos da saúde, da previdência e assistência social, conforme artigo 194, da Constituição Federal:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Não somente como institutos da Ordem Social, tratam-se, também, de Direitos Fundamentais e Sociais, uma vez previstos no artigo 6º da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
O cerne da discussão cinge-se, especificamente, a tratar sobre a Previdência Social, a qual tem caráter contributivo, de filiação obrigatória, e que tem por escopo atender as contingências apresentadas pela sociedade, de acordo com a previsão constitucional do artigo 201. Confira-se:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II - proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Com efeito, tem-se que o caráter é contributivo pois, diferentemente dos prismas da Saúde e da Assistência Social, para que uma pessoa tenha direito aos benefícios da Previdência Social, é necessário que a mesma seja considerada como segurada da previdência, o que se condiciona ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Ato contínuo, a filiação é o vínculo que se estabelece entre o Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS com o segurado, automaticamente – princípio da automaticidade - quando do início do exercício da atividade remunerada e o consequente recolhimento das contribuições previdenciárias.
Destarte, uma vez segurada da Previdência Social, e amparada por ela, bem como atendendo os demais requisitos legais, a pessoa faz jus à obtenção dos benefícios que necessitar.
Como já mencionado, o artigo 201 da Carta Magna traz em seu texto as contingências a serem cobertas pela previdência social, contudo, por ser norma constitucional de eficácia limitada, referidas contingências foram regulamentadas pela Lei nº 8.213/91, onde estão previstos os benefícios e os requisitos para suas obtenções.
Cabe aqui tratar, exclusivamente, do benefício do auxílio reclusão, previsto constitucionalmente, e que se encontra regulamentado pelo artigo 80 do Plano de Benefícios da Seguridade Social – Lei nº 8.213/91.
Trata-se de um benefício que é concedido aos dependentes do segurado, quando de seu recolhimento à prisão em momento que detinha a qualidade de segurado:
Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.
Parágrafo único. O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão, sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência na condição de presidiário.
Assim, pela leitura das referidas normas, depreende-se que, para a concessão deste benefício cabe aos dependentes comprovarem: 1) a qualidade de segurado do preso; 2) efetivo recolhimento à prisão; 3) ser segurado de baixa renda; 4) que pertencem a alguma das classes legais de dependência do segurado; e, quando for o caso, 5) a comprovação de dependência econômica.
Para que seja considerado segurado da previdência social é necessário comprovar o vínculo de filiação com o INSS, o que se dá com o exercício de atividade remunerada, e a sua manutenção, que ocorre com os regulares recolhimentos das contribuições previdenciárias.
No caso dos autos, conforme se verifica dos documentos acostados (fls. 14/21) a Sra. xxxxxxx, genitora da autora, teve seu último vínculo empregatício rescindido em 19/10/2009 e recebeu a última parcela do seguro-desemprego em 01/03/2010. Portanto, por se tratar de desempregada, o seu período de graça é de 24 meses nos termos do art. 15, II, §2º da Lei nº 8.213/91. O período de graça da segurada, nesta situação, vai de 01/03/2010 a 01/03/2012.
Ora a reclusão da segurada deu-se em agosto de 2011 (fls. 15), ou seja, dentro do período de graça. Neste passo, restou preenchida a qualidade de segurada.
A dependência da apelada restou inconteste com a juntada da respectiva certidão de nascimento de fl. 20.
No que tange à condição de baixa renda, esse requisito também restou preenchido como se verá adiante.
O artigo 201 da Constituição Federal, teve nova redação pela promulgação da Emenda Constitucional 20/98, a qual estreitou as possibilidades da concessão do auxílio reclusão e salário maternidade, em atenção ao princípio da seletividade, na medida em que se impôs a necessidade de fazer prova de um requisito lastreado no caráter econômico-social do segurado, positivando que referida benesse deve ser concedida aos segurados que demonstrarem ter baixa renda.
Não obstante à celeuma a que a matéria foi submetida, tem-se que o Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento do Recurso Extraordinário nº 587.365/SC, sob o regime de repercussão geral, colocou uma pá de cal no assunto, pacificando o entendimento de que a renda a ser considerada para concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a de seus dependentes.
Ato contínuo, a fim de solidificar e uniformizar exegese sobre o requisito da baixa renda, o legislador infraconstitucional instituiu disciplina sobre o assunto, consubstanciada pelo Regulamento da Previdência Social – Decreto nº 3.048/99, a partir do valor do salário de contribuição do segurado. Confira-se:
Art. 116. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que o seu último salário-de-contribuição seja inferior ou igual a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais).
Saliente-se, aqui, que o valor estipulado do salário de contribuição para concessão do benefício, será corrigido pelos índices aplicados aos benefícios da previdência social, conforme Emenda Constitucional nº 20/98:
Art. 13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social.
Nesse passo, conforme consecução dos exercícios financeiros, houve a atualização do valor do salário de contribuição máximo, de acordo com os valores constantes das Portarias Interministeriais MPS/MF expedidas, sendo certo que para análise do requisito de baixa renda, de rigor o cotejo entre o último salário de contribuição até o momento do recolhimento à prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, conforme o que segue (art.. 291 da IN INSS/PRES 20/2007 e Portarias Interministeriais MPS/MF 77/2008, 48/2009, 333/2010, 568/2011, 02/2012, 15/2013, 19/2014 e 13/2015) :
Período |
Valor do Salário de Contribuição |
12/1998 à 05/1999 |
R$ 360,00 |
06/1999 à 05/2000 |
R$ 376,60 |
06/2000 à 05/2001 |
R$ 398,48 |
06/2001 à 05/2002 |
R$ 429,00 |
06/2002 à 05/2003 |
R$ 468,00 |
06/2003 à 05/2004 |
R$ 560,81 |
06/2004 à 04/2005 |
R$ 586,19 |
05/2005 à 03/2006 |
R$ 623,44 |
À partir de 04/2006 |
R$ 654, 61 |
À partir de 04/2007 |
R$ 676,27 |
À partir de 03/2008 |
R$ 710,08 |
À partir de 02/2009 |
R$ 752,12 |
À partir de 01/2010 |
R$ 810,18 |
À partir de 01/2011 |
R$ 862,11 |
À partir de 01/2012 |
R$ 915,05 |
À partir de 01/2013 |
R$ 971,78 |
À partir de 01/2014 |
R$ 1.025,81 |
À partir de 01/2015 |
R$ 1,089,72 |
Além disso, o Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 ressalva o direito ao benefício em questão no que se refere aos dependentes do segurado, ainda que na competência em que houve o recolhimento à prisão não haja o pagamento de contribuição previdenciária, desde que esteja comprovada a manutenção da qualidade de segurado:
Art. 116. (…)
§1º É devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado quando não houver salário-de-contribuição na data do seu efetivo recolhimento à prisão, desde que mantida a qualidade de segurado.
Em alteração de entendimento anteriormente esposado, este órgão ministerial, melhor analisando a questão, passa a se posicionar no sentido de que se deve aferir o preenchimento do requisito de baixa renda de maneira objetiva, ou seja, cotejando-se o valor bruto do último salário de contribuição considerado mensalmente (em sua integralidade, conforme art. 291 da IN nº 118/2005) do segurado antes de sua prisão, com o valor previsto pela Portaria Interministerial quando do recolhimento do segurado, independentemente do segurado encontrar-se desempregado ou exercendo atividade laborativa, a fim de se evitar qualquer quebra de tratamento isonômico.
Neste sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EC Nº 20/1998, ART. 13. RENDA MENSAL BRUTA DO SEGURADO. VALOR SUPERIOR AO LIMITE. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1 - A concessão do benefício auxílio-reclusão deve observar os requisitos previstos na legislação vigente ao tempo do evento recolhimento à prisão. 2 - A Emenda Constitucional nº 20/1998, em seu art. 13, expressamente limitou o direito de acesso ao auxílio-reclusão apenas àqueles que tenham, à época da restrição da liberdade, renda mensal bruta igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), a serem corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral da Previdência Social. 3 - "Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes." (STF. Pleno. RE 587365/SC. Min. Rel. Ricardo Lewandowski. Julg. 25.03.2009. Publ. DJ 08.05.2009) 4 - Na data do recolhimento à prisão (fevereiro de 2007) o valor limite era de R$ 654,61. Tais valores foram sendo atualizados através de instrução normativa, chegando, em janeiro de 2010 a R$ 810,18. 5 - O genitor dos autores encontrava-se desempregado à data do recolhimento à prisão, mas mantinha a condição de segurado, porém o valor do seu último salário-de-contribuição, em maio de 2005, foi no valor de R$ 996,67. 6 - Apelação e remessa oficial providas (TRF5, AC nº 520346, Segunda Turma, Relator Juiz Federal Rubens de Mendonça Canuto, DJE de 08/09/2011, p. 228, grifo nosso).
e,
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. VERIFICAÇÃO DO ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. BAIXA RENDA NÃO CARACTERIZADA. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Mesmo que o segurado se encontre desempregado, em período de graça, deverá ser considerado como parâmetro para a concessão ou não do auxílio-reclusão o seu último salário-de-contribuição. Caso este seja maior que o valor estabelecido pela Portaria, o segurado desempregado NÃO fará jus ao benefício (inteligência do art. 334, §2º, inc. II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06 de agosto de 2010). 5. Baixa renda do segurado não comprovada. O Ministério da Previdência Social, por meio de portarias, reajusta o teto máximo para a concessão do auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, nos termos da portaria MPAS nº 6211/2000. 6. A interpretação acerca do preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-reclusão deve ser restritiva, considerando que este benefício se traduz em proteção social gerada pela prática de ato ilícito doloso ou culposo. No caso em questão, fez-se uma interpretação à luz de princípios de status constitucional que orientam as regras da Seguridade Social, tais como o da seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços (inteligência do art. 194, III, da CF), chegando-se à conclusão de que o objetivo da lei não é amparar a família de preso cuja última remuneração extrapolou o limite de baixa renda, a despeito deste se encontrar desempregado na data da prisão. 7. Agravo Legal a que se nega provimento (TRF3, Apelreex nº 2068491, Sétima Turma, Relator Juiz Fausto de Sanctis, DJF3 de 03/02/2016, grifo nosso).
e,
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO COMPROVADO. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA.
I- O exame dos autos revela que não ficou comprovado o requisito de baixa renda do recluso. Encontra-se acostada aos autos a certidão de recolhimento prisional do segurado, expedida em 12/7/13, na qual consta a informação de que a detenção do mesmo ocorreu em 20/6/12. No entanto, no presente caso, a sentença de procedência deve ser reformada, tendo em vista que o segurado não possuía baixa renda por ocasião de seu encarceramento. Ficou comprovado que a remuneração recebida pelo segurado no mês de maio/12 foi de R$ 1.241,32 (hum mil, duzentos e quarenta e um reais e trinta e dois centavos), conforme os extratos de consulta realizada no "CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais - Remunerações do Trabalhador", juntados às fls. 53 e 101. Assim, o valor percebido no momento da prisão (junho/12) foi superior ao limite de R$ 915,05 (novecentos e quinze reais e cinco centavos), estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 6/1/12, a inviabilizar o deferimento do auxílio pretendido. Ressalto que a referida Portaria deve ser levada em consideração para aferição do critério de baixa renda. Observa-se que o valor de R$ 706,29 (junho/12), mencionado no CNIS (fls. 53 e 101), não se refere à renda mensal integral e sim ao pagamento proporcional, tendo em vista que o segurado foi preso em 20/6/12. Como bem asseverou a D. Representante do Parquet Federal: "(...) consoante o extrato do CNIS de fl. 53, as remunerações percebidas pelo segurado foram de R$961,63 (abril de 2012) - correspondente a 25 dias trabalhados); R$1.241,32 (maio de 2012 - mês integral) e R$706,29 (junho de 2012 - correspondente a 20 dias trabalhados). Assim, a única remuneração integral é a de maio de 2012. Dessa forma, considerando como base para a concessão do benefício o último salário-de-contribuição, correspondente à remuneração integral do segurado, não ficou configurado o requisito 'baixa renda', pois no mês trabalhado integralmente (maio/2012) o segurado auferiu a quantia de R$1.241,32. Isso porque, a Portaria Interministerial nº 02/MPS/MF; de 06 de janeiro de 2012, consignou o valor máximo de R$915,05 para o período de 30 dias" (fls. 99vº).
II- Apelação provida. Tutela antecipada revogada. (AC 00123432320164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2149343, Relator JUIZ FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3, OITAVA TURMA, Fonte: e-DJF3 Judicial 1 ) – grifo nosso.
Assim, no caso concreto, a Sra. xxxx preencheu o requisito de baixa renda, já que a sua última remuneração percebida integralmente corresponde a R$ 553,51 (quinhentos e cinquenta e três reais), conforme fl. 42, enquanto o valor máximo para ser considerado como de baixa renda no ano de 2011 era de R$ 862,11 (oitocentos e sessenta e dois reais e onze centavos).
Desta forma, houve o preenchimento do requisito de baixa renda, sendo medida de rigor a manutenção da r. sentença.
Conclusão. Face ao exposto, o Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do apelo.
São Paulo, 27 de março de 2017.
OSÓRIO BARBOSA
PROCURADOR REGIONAL DA REPÚBLICA
e,